- 1 -O processo de candidatura é instruído por formulário a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação no qual se fará a menção dos documentos que deverão instruir a candidatura, acompanhado de certificado emitido nos termos do artigo 19.º do presente diploma e de uma lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.
- 2 -São prioritariamente propostos para decisão os processos:
- a)Que configurem situações de urgência, nomeadamente por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcial, do edifício;
- b)Que configurem grande carência habitacional;
- c)Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência;
- d)Que respeitem a imóveis situados em zonas classificadas ou edifícios classificados.
- 3 -São liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)Os edifícios ou fracções autónomas de edifícios que, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma;
- b)O valor elegível da intervenção seja claramente desproporcional face aos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 37.º — Instrução
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010