- 1 -É proibida a introdução de espécies aquáticas vivas geneticamente modificadas em qualquer estabelecimento de aquicultura e conexo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, é proibida a introdução de espécies aquáticas vivas, não indígenas, em qualquer estabelecimento de aquicultura e conexo sem prévia autorização do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, que para o efeito solicita parecer prévio vinculativo às seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente;
- b)Departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal;
- c)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;
- d)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores.
- 3 -No processo de autorização referido no n.º 2, as entidades intervenientes devem observar os procedimentos constantes do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de Junho.
- 4 -Para o efeito de análise do pedido referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou consultar entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.
Artigo 12.º — Espécies geneticamente modificadas ou não indígenas
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011