- 1 -A instrução do processo de autorização de instalação compete ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 2 -Quando se verificar que o processo não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura notifica o interessado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências.
- 3 -A apreciação do processo só tem início após a apresentação completa do mesmo.
- 4 -O departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura envia um exemplar do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de aquicultura referida no artigo 21.º, as quais emitem parecer prévio sobre o mérito do projecto, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
- 5 -Os pareceres prévios a que se refere o número anterior não são vinculativos nesta fase e devem ser fundamentados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências de cada departamento ou órgão em causa, devendo o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promover as acções que se revelem necessárias com vista a sanar eventuais deficiências no projecto.
- 6 -Independentemente dos pareceres prévios referidos nos números anteriores, o processo prossegue a sua tramitação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 19.º — Instrução e apreciação do processo
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011