- 1 -Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola estão obrigados a participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote ou lotes, bem como na manutenção do sistema de assinalamento marítimo das áreas de produção aquícola em que se inserem.
- 2 -A participação referida no número anterior pode ser sujeita a alteração, nomeadamente em função da atribuição de novas licenças para a mesma área.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, cada titular de estabelecimento de culturas marinhas é responsável pela instalação e manutenção do assinalamento marítimo do lote ou lotes que lhe estejam atribuídos.
- 4 -Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
Artigo 36.º — Obrigações dos titulares de licença em áreas de produção aquícola
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011