- 1 -A cultura experimental de espécies aquáticas só pode ser exercida, por pessoa singular ou colectiva, em parceria com entidade científica de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.
- 2 -A cultura experimental de espécies aquáticas apenas está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 3 -A autorização de instalação de estabelecimento experimental de aquicultura e conexos não pode ter uma duração superior a cinco anos.
- 4 -A autorização de instalação de estabelecimento experimental de aquicultura e conexos, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa os demais procedimentos previstos no presente diploma e confere o direito de exploração do estabelecimento pela entidade a quem foi concedida autorização de instalação pelo período definido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -A autorização de instalação referida no número anterior é precedida de parecer das seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona protegida;
- b)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;
- c)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;
- d)Órgão local da autoridade marítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.
- 6 -O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.
- 7 -A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável ao projecto.
- 8 -Os produtos da cultura experimental de espécies aquáticas só podem ser lançados no mercado após autorização do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho, e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 6.º — Regime aplicável à cultura experimental de espécies aquáticas
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011