- 1 -Os docentes que ingressem na carreira no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
- 2 -A aceitação é feita nos termos do artigo 20º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2009/M, de 8 de junho.
- 3 -A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2009/M, de 8 de junho.
- 4 -As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no n.º 1.
Artigo 7º — Aceitação
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013
Referências (1)
- Artigo 22.º