- 1 -O processo de candidatura para a constituição das Unidades de Saúde Familiar rege-se por despacho do Secretário Regional da Saúde.
- 2 -As USF a constituir são estabelecidas por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
Artigo 30.º — Constituição das USF
Vigente desde: 20/05/2016
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Em vigor desde 20/05/2016