- 1 -Pela extração de materiais inertes é devida uma taxa de recursos hídricos.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do mar e do litoral e é atualizado anualmente por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo organismo regional competente em matéria de Estatística.
- 3 -A liquidação da taxa de recursos hídricos será efetuada mensalmente mediante a emissão de guias de pagamento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral, devendo ser paga até ao termo do mês seguinte àquele a que diga respeito.
- 4 -O pagamento da taxa referida neste artigo não dispensa os titulares das licenças do pagamento das demais taxas e impostos exigidos por lei ou regulamentos, nomeadamente, a taxa de utilização de infraestruturas portuárias públicas.
- 5 -A falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 20.º
Artigo 10.º — Taxa de recursos hídricos
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018