- 1 -Compete à entidade licenciadora a gestão das operações de carga e descarga nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do mar e do litoral.
- 2 -O apuramento dos valores descarregados, assim como o cálculo das taxas devidas, faz-se no momento da descarga, contabilizando para o efeito a capacidade máxima de carga da embarcação.
Artigo 13.º — Gestão de cargas e descargas
Vigente desde: 12/12/2018
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