- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se aos materiais inertes não consolidados depositados no leito das águas referidas no artigo anterior, os quais se destinam a utilização exclusiva na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Exceciona-se do número anterior a extração e recolha de amostras de dimensão limitada, destinadas, nomeadamente, a exposições técnicas e atividades de investigação científica mediante autorização expressa do membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018