- 1 -No exercício das suas funções, deve ser facultado às entidades com competência de fiscalização, devidamente identificadas, o livre acesso aos equipamentos e meios afetos à licença de extração de materiais inertes.
- 2 -Os titulares da licença são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente, através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados.
Artigo 22.º — Livre acesso
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018