- 1 -O apoio social é atribuído aos beneficiários referidos no artigo 2.º que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo do ano anterior à declaração de pandemia desde que o rendimento mensal per capita do último ano económico liquidado seja inferior ou igual ao definido nos seguintes escalões:
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- 2 -Aplica-se este apoio igualmente aos beneficiários referidos no artigo 2.º que, não verificando a condição do número anterior por quebra de rendimentos ocorrida em momento posterior ao semestre, atestem uma redução do rendimento mensal per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo em pelo menos três meses consecutivos do ano anterior à declaração de pandemia.
- 3 -Podem ainda concorrer a este apoio os beneficiários referidos no artigo 2.º que perderam o estatuto de trabalhador-estudante por quebra involuntária de vínculo laboral.
Artigo 6.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 14/07/2021
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Em vigor desde 14/07/2021