- 1 -O início das obras de reabilitação e beneficiação destinadas a melhorar o desempenho energético das habitações deve ocorrer nos primeiros 90 dias contados a partir da data de disponibilização do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º
- 2 -As obras devem estar concluídas no prazo de quatro meses a contar da data de início dos trabalhos.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado pela entidade gestora.
Artigo 11.º — Prazo de execução
Vigente desde: 21/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/2023