Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Candidato», o membro do agregado familiar que apresenta a candidatura ao apoio e que deve ser um dos outorgantes do contrato de formalização da atribuição do apoio;
- b)«Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vive em economia comum, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do «candidato», por:
- i)Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;
- c)«Agregado familiar com insuficiência económico-financeira», o agregado familiar com rendimento anual ilíquido insuficiente para assegurar a melhoria do desempenho energético da sua habitação, de montante inferior aos limites máximos de acesso ao presente programa definidos na portaria de regulamentação a que se refere o artigo 18.º;
- d)«Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos anualmente pelo agregado familiar, nos termos da portaria de regulamentação a que se refere o artigo 18.º;
- e)«Habitação própria permanente», o prédio urbano ou fração autónoma habitacional objeto da candidatura ao apoio que constitui residência própria do candidato e seu agregado familiar, e onde esteja organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- f)«Habitação com carências energéticas», a habitação que, pelas suas características físicas, apresenta baixo desempenho térmico da envolvente e ou baixa eficiência energética dos sistemas técnicos instalados, com classe de eficiência energética igual ou inferior a C;
- g)«Certificado energético», o documento que avalia a eficiência energética da habitação na escala de classes de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), emitido por peritos qualificados reconhecidos pela Agência para a Energia (ADENE) e que inclui as medidas de melhoria para otimização do desempenho energético da habitação antes das obras de beneficiação e de reabilitação;
- h)«Obras de reabilitação e beneficiação», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, bem como às frações autónomas eventualmente integradas nesse edifício, com vista a permitir o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
- i)«Eficiência energética», a otimização do consumo de energia através da utilização de distintos mecanismos de poupança energética para suprir as necessidades de desempenho energético da habitação, com o objetivo de manter o nível de conforto térmico e evitar desperdícios;
- j)«Classe de eficiência energética», o indicador, representado por letras e cores, que define o nível de eficiência da habitação e tem por finalidade fornecer informações sobre o seu desempenho energético;
- k)«Desempenho energético da habitação», a avaliação dos valores obtidos com base nas necessidades de energia para climatização, preparar água quente sanitária e ventilação mecânica da habitação, em comparação com os valores de um edifício de referência semelhante ao analisado;
- l)«Altitude do edifício», a distância vertical, quantificada em metros, medida entre o nível médio do mar e a cota de implantação do edifício.