- 1 -Os membros do conselho de ilha estão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, devendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal.
- 2 -As entidades patronais são compensadas pelo conselho de ilha dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.
Artigo 18.º — Dispensa de actividade profissional
Vigente desde: 03/12/1987
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Em vigor desde 03/12/1987