As comparticipações financeiras à primeira participação na última divisão dos campeonatos nacionais das modalidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º ficam condicionadas à existência na Região de, pelo menos, cinco equipas do mesmo escalão e sexo devidamente federadas e em actividade.
Artigo 10.º — Participação na última divisão
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994