- 1 -A realização de acções de formação de praticantes, promovidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º, será apoiada pelas delegações de educação física e desporto e destinam-se prioritariamente à realização de trabalhos de selecções de ilha e regionais, no escalão de iniciados ou similar.
- 2 -Estes apoios serão determinados caso a caso e destinam-se a transportes terrestres e alimentação no que respeita a estágios de selecções de ilha e a transportes aéreos e terrestres, alimentação e alojamento no que respeita a estágios de selecções regionais.
- 3 -A participação de selecções regionais em provas nacionais no escalão de iniciados ou similar integra o processo formativo do jovem praticante e é suportada directamente pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 17.º — Apoio à formação de praticantes
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994