- 1 -A bordadeira de casa e o dador de trabalho ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.
- 2 -À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.
- 3 -As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.
- 4 -A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada a financiar a cobertura de riscos de doença profissional.
- 5 -Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.
- 6 -A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.
- 7 -As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês do processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.
Artigo 11.º — Segurança social
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1998