- 1 -Todos os trabalhos a executar pelas bordadeiras devem ser acompanhados por um documento, designado por bilhete, donde constem os seguintes elementos:
- a)Firma do dador de trabalho;
- b)Número de ordem;
- c)Desenho;
- d)Medida;
- e)Artigo;
- f)Peças;
- g)Linhas;
- h)Pontos;
- i)Preço;
- j)Registo;
- l)Controlo;
- m)Tecido;
- n)Data de saída;
- o)Prazo de execução;
- p)Representante;
- q)Subsídio anual (um duodécimo do preço);
- r)Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].
- 2 -Os bilhetes devem ter um anexo destacável, o qual é entregue à bordadeira de casa após a execução do trabalho e o respectivo pagamento e que conterá as seguintes indicações:
- a)As previstas nas alíneas a), j), l) e p) do número anterior;
- b)Nome da bordadeira de casa;
- c)Número de beneficiário da segurança social e número de contribuinte fiscal;
- d)Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;
- e)Data do pagamento.
- 3 -Devem ser estampados na orla das peças de tecido dadas a bordar o número do desenho, a medida e o número de pontos.
- 4 -O número de pontos é contado de acordo com a tabela de contagem que consta em anexo ao presente diploma (anexo I).
- 5 -A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.
Artigo 7.º — Incumbência de trabalho
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998