- 1 -Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma base de dados, correspondente à área de intervenção do Serviço Regional de Saúde, que reúna, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação:
- a)Número de identificação;
- b)Nome;
- c)Nacionalidade ou naturalidade;
- d)Sexo;
- e)Data de nascimento;
- f)Morada e telefone;
- g)Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e de outras situações criadas pela legislação regional conferindo benefícios especiais;
- h)Qualidade de dador benévolo de sangue.
- 2 -Os dados constantes da base de dados são recolhidos pelos serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, que processam informaticamente todos os movimentos a partir de um formulário de identificação preenchido pelo utente.
- 3 -A emissão do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde e a gestão dos sistemas de informação necessários à sua utilização são da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Saúde.
Artigo 3.º — Base de dados
Vigente desde: 29/06/2002
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Em vigor desde 29/06/2002