- 1 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, como se indica:
- a)Com as novas designações de carreiras atribuídas pelo artigo 12.º do presente diploma;
- b)Os lugares da categoria de guarda de museu providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista.
- 2 -Os mesmos quadros de pessoal devem ser formalmente reestruturados em conformidade com o disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 04/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2002