- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2000, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -As transições que, por exigência do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do presente diploma, ocorram posteriormente a 1 de Julho de 2000 têm efeitos remuneratórios desde a data do respectivo despacho de transição.
- 3 -As transições de índice nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º deste diploma, quando decorram de posicionamento remuneratório obtido depois de 1 de Julho de 2000, produzem efeitos remuneratórios reportados à data do início desse posicionamento.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 8 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Conteúdos funcionais
Conservador. - Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.
Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.
Conservador-restaurador. - Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva, bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.
Técnico de conservação e restauro. - Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.
Técnico de fotografia e radiografia para a conservação. - Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.
Técnico profissional de museografia. - Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva e inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.
Técnico profissional de conservação e restauro. - Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.
Vigilante-recepcionista. - Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e as espécies e sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.
Guarda de museu. - Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público no âmbito dos seus conhecimentos.
Artífice. - Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outros, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.
ANEXO II
Escalas salariais
Carreira de conservador
(ver tabela no documento original)
Carreira de conservador-restaurador
(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico de conservação e restauro e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico profissional de museografia e de técnico profissional de conservação e restauro
(ver tabela no documento original)
Carreira de vigilante-recepcionista
(ver tabela no documento original)
Categoria de guarda de museu
(ver tabela no documento original)
Carreira de artífice
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Tabela de transição de guarda de museu para vigilante-recepcionista de 2.ª classe
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Tabela de transição de escala indiciária das categorias da carreira de artífice
(ver tabela no documento original)
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2002