- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, as agências funerárias, no exercício da sua actividade na Região, devem:
- a)Possuir, por cada estabelecimento aberto ao público, um veículo destinado à realização de funerais em bom estado de conservação e homologado pela direcção regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)Manter ao seu serviço um trabalhador, que poderá ser seu administrador ou gerente, devendo aquele número ser acrescido de mais um trabalhador por cada sucursal da agência.
- 2 -O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, reporta-se, na Região, aos requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
Artigo 2.º — Requisitos para o exercício da actividade
Vigente desde: 06/05/2003
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Em vigor desde 06/05/2003