- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se voluntário social quem, como dirigente ou não, se encontre de modo efectivo e sem remuneração a desempenhar em associações sem finalidade lucrativa ou em fundações de interesse social funções ou serviços de:
- a)Apoio a crianças e jovens;
- b)Apoio à família;
- c)Apoio à integração social e comunitária;
- d)Apoio a cidadãos portadores de deficiência;
- e)Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
- f)Apoio ao combate à toxicodependência;
- g)Apoio à protecção civil.
- 2 -Não são tidas como remunerações, para efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas como reembolso de despesas realizadas no exercício das funções referidas no n.º 1.
Artigo 2.º — Noção
Vigente desde: 20/08/2004
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