- 1 -O exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área.
- 2 -No caso de exercício da actividade na modalidade de pesca turística, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à direcção regional com competências na área das pescas, no prazo de oito dias contado da recepção do pedido de licenciamento.
- 3 -O parecer referido no n.º 2 deverá ser emitido no prazo máximo de 20 dias e é vinculativo quando desfavorável.
Artigo 10.º — Licenciamentos específicos
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007