Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não faça as comunicações previstas no artigo 25.º do presente Regulamento, nos prazos aí estabelecidos.
Artigo 32.º — Omissão ou mora nas comunicações obrigatórias
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007