- 1 -As entidades gestoras ou concessionárias de grandes aeroportos e de grandes infra-estruturas de transporte portuário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de ruído e planos de acção, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e transportes aéreos e para efeitos do cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, podem ser equiparadas a grandes aeroportos as infra-estruturas de transporte aéreo identificadas pelo departamento da administração regional autónoma em matéria de transporte aéreo como aeroporto civil com tráfego superior a 43 000 movimentos por ano em aviões subsónicos de propulsão por reacção e em que não seja possível cumprir os valores limite que lhes seriam aplicáveis.
Artigo 32.º — Grandes infra-estruturas de transporte
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010