- 1 -Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num espaço identificável, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais coerentes.
- 2 -Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de seis unidades de alojamento, salvo no caso de aproveitamento de construções existentes, situadas em núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido pela direção regional competente em matéria de cultura, em que pode ser autorizado um número inferior de unidades de alojamento, somente para empreendimentos de 4 ou mais estrelas, mediante despacho do diretor regional competente em matéria de turismo.
Artigo 14.º — Requisitos dos apartamentos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012