- 1 -Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 5.º classificam-se em categorias, representadas por estrelas (1 a 5), atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 2 -Tais requisitos devem incidir, nomeadamente, sobre:
- a)Características das instalações e equipamentos;
- b)Serviço de receção e portaria;
- c)Serviço de limpeza e lavandaria;
- d)Serviço de alimentação e bebidas;
- e)Serviços complementares.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Artigo 35.º — Categorias
Vigente desde: 31/05/2012
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