Pela realização de auditorias de classificação determinadas pela direção regional competente em matéria de turismo, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
Artigo 37.º — Taxa
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012