- 1 -A direção regional competente em matéria de turismo disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Regional dos Empreendimentos Turísticos (RRET), constituído pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos da Região, com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade, localização e período de funcionamento, bem como a identificação da respetiva entidade exploradora.
- 2 -Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora à direção regional competente em matéria de turismo, no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
- 3 -A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 33.º, determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RRET.
Artigo 39.º — Registo Regional de Empreendimentos Turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012