- 1 -Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
- 2 -É interdita, na comercialização de qualquer forma de alojamento, a utilização de denominações comerciais, simples ou compostas, que sejam de algum modo suscetíveis de confusão com os tipos, grupos, classificação ou qualificação de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Os empreendimentos turísticos que disponham das infraestruturas e equipamentos próprios dos conjuntos turísticos podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.
Artigo 40.º — Nomes
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012