- 1 -O presente diploma e seus regulamentos aplicam-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Após a realização de auditorias de classificação, a direção regional competente em matéria de turismo procede oficiosamente à conversão das classificações dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes, nos termos da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -No âmbito da conversão referida no número anterior e a pedido dos interessados, a direção regional competente em matéria de turismo especifica quais as alterações a realizar nos empreendimentos, com vista a uma determinada classificação, e fixa o prazo para a sua conclusão, que não pode exceder dois anos, incluindo eventuais prorrogações, durante o qual os empreendimentos podem manter as classificações primitivas.
- 4 -A classificação dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes pode ser convertida para grupos ou categorias iguais ou equiparáveis aos primitivos, em derrogação das normas da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, quando os interessados demonstrem e a direção regional competente em matéria de turismo reconheça que, para o efeito pretendido, a plena aplicação daquelas normas implicaria a realização de obras suscetíveis de comprometer a rendibilidade do empreendimento.
- 5 -Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter a classificação de empreendimento turístico, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, são reconvertidos em modalidades de alojamento local, mantendo-se válidos os respetivos títulos de abertura, anteriores à reconversão, até à sua substituição por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais, a pedido dos interessados ou na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
- 6 -Os títulos de abertura de empreendimentos turísticos e de empreendimentos de turismo no espaço rural emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
- 7 -Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto neste diploma.
- 8 -Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 68.º — Empreendimentos existentes
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012