- 1 -Anualmente, até 15 de janeiro, o membro do Governo Regional competente em matéria de saúde deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório circunstanciado de execução do SIGICA e do Vale Saúde, reportado ao ano civil anterior, para efeitos da avaliação do impacto da aplicação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos de monitorização do cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, nomeadamente do TMRG, a entidade competente pela gestão do SIGICA deve divulgar no respetivo sítio oficial da Internet a lista de inscritos para cirurgia, salvaguardando sempre a identidade dos beneficiários, atualizada mensalmente e um relatório trimestral sujeito a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 8.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 10/11/2016
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Em vigor desde 10/11/2016