As taxas devidas pela realização das inspeções das instalações de gás, visando a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspeções periódicas e extraordinárias, e, ainda, pela apreciação dos pedidos de autorização de execução de redes ou ramais de distribuição de gás, quando associadas a reservatórios de GPL, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a sua forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 28.º — Regime de taxas
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019