- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a iniciativa para a instauração dos processos de contraordenação compete à direção regional com competência em matéria de energia.
- 2 -A decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da direção regional com competência em matéria de energia.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região.
Artigo 32.º — Tramitação processual
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019