- 1 -Os projetos das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás devem ser elaborados por projetistas da área do gás e obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 2 -Os projetos mencionados no número anterior devem ser acompanhados do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis, conforme minuta constante do anexo i do presente diploma, do qual é parte integrante.
- 3 -A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).
- 4 -As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
- 5 -Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás caso não ocorram alterações nas mesmas.
Artigo 4.º — Projeto
Vigente desde: 06/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2019