- 1 -Os elementos principais que constituem as instalações de gás são os seguintes:
- a)Válvula de corte geral ao edifício;
- b)Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
- c)Limitador de pressão, quando aplicável;
- d)Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
- e)Coluna montante;
- f)Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
- g)Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
- h)Instrumentos de medição.
- 2 -Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
- 3 -Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.
- 4 -As alterações aos elementos referidos no n.º 1, que possam vir a constituir as instalações de gás em edifícios destinados à atividade agrária, industrial, comercial e de serviços são da responsabilidade do projetista, tendo em conta as características do edifício e do fim a que se destina, e deverão obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 6.º — Constituição das instalações de gás dos edifícios
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019