- 1 -O projetista deve dimensionar as tubagens entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não podendo exceder as pressões de alimentação indicadas.
- 2 -Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.
- 3 -O projetista deve certificar-se que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
- 4 -O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:
- a)Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;
- b)Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás;
- c)Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
- 5 -No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-Membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.
- 6 -Além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifício, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Artigo 7.º — Dimensionamento das instalações de gás
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019