- 1 -O pessoal em exercício de funções de polícia florestal nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos decorrentes do exercício das suas funções tem direito a patrocínio judiciário, a expensas do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 3 -O advogado referido nos números anteriores é indicado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ouvido o interessado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência naquelas matérias.
Artigo 13.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020