- 1 -Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros, pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A concessão da equiparação do pessoal docente a bolseiro rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
- 3 -A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
- 4 -O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir, no sistema educativo regional, um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.
Artigo 154.º — Condições da equiparação a bolseiro
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023