Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos, 20 % do valor das tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 10.º
[…]
- 1 -As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
- 2 -As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.