- 1 -Nas localidades em que as crianças com idade pré-escolar não atinjam o mínimo de dez elementos ou em que o seu número tenha excedido a capacidade do jardim-de-infância aí existente poderá funcionar a educação itinerante.
- 2 -A educação itinerante atinge a criança no seu próprio ambiente, em relação estreita com a família, à qual estende os benefícios da sua promoção sócio-educativa.
- 3 -O educador trabalhará em duas ou três localidades diferentes, onde se deslocará em dias a determinar pela Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário.
- 4 -A educação itinerante realiza-se num espaço comunitário local, equipado com o material educativo adequado à realização plena das actividades dos pequenos grupos de crianças.
Artigo 6.º — Educação itinerante
Vigente desde: 05/05/1988
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