O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Revisão de apoio
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997