As carreiras e categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma que possuírem desenvolvimento indiciário idêntico ao de carreiras constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro, serão automaticamente revalorizadas sempre que estas últimas sofram qualquer incremento remuneratório.
Artigo 23.º — Coincidência de índices
Vigente desde: 26/08/1999
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