- 1 -O Governo Regional fica, ainda, autorizado a incumbir a sociedade denominada Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A, ou qualquer outra sociedade que venha a ser constituída para o efeito, da prossecução da totalidade ou de parte dos estudos e projectos referidos nos artigos anteriores, bem como da responsabilidade pela construção e financiamento do projecto de ampliação do Parque e da respectiva exploração e manutenção.
- 2 -O Governo Regional fica, também, autorizado a celebrar, com aquela ou aquelas sociedades, os contratos de prestação de serviço, de concessão, de garantia ou de qualquer outra natureza que reputar necessário para os efeitos referidos no número anterior, contrato esse que poderá celebrar por ajuste directo e sem necessidade de consulta a outras entidades, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
- 3 -Tais contratos estabelecerão, de forma completa, o respectivo objecto e prazo de vigência, os direitos e obrigações das partes, bem como as condições e o modo de exercício dos direitos de intervenção e de fiscalização da Região Autónoma da Madeira na execução do mesmo.
- 4 -Os mesmos contratos serão outorgados pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação, devendo as respectivas minutas serem previamente aprovadas pelo Conselho de Governo.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se a qualquer acordo que futuramente venha a ser celebrado entre as partes e que importe a alteração, modificação, aditamento ou revogação do contrato.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000