Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, pode a sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A., ou qualquer outra sociedade que venha a ser constituída para o efeito, beneficiar da isenção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 Março.
Artigo 5.º
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