- 1 -O CRMA é presidido pelo membro do Governo com competência na área da Administração Pública e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Administração Pública e Local;
- b)Até três funcionários da Direcção Regional da Administração Pública e Local, incluindo neste limite, obrigatoriamente, o dirigente com responsabilidade em matéria de modernização administrativa, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sob proposta do director regional da Administração Pública e Local;
- c)Um representante de cada uma das secretarias regionais;
- d)Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira (ASSICOM);
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- f)Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira (ACS);
- g)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP);
- h)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira (STFP);
- i)Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE);
- j)O secretário do CRMA, sem direito a voto.
- 2 -Sempre que estejam em causa matérias que digam respeito à administração local também farão parte do CRMA:
- a)Um dirigente responsável pela administração local da Direcção Regional da Administração Pública e Local, a designar no despacho referido na alínea b) do número anterior;
- b)Representantes dos municípios da Região, em número de um por cada município;
- c)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL).
- 3 -As funções de secretário do CRMA serão desempenhadas por um técnico superior da Direcção Regional da Administração Pública e Local, a designar por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo, sob proposta do director regional da Administração Pública e Local.
- 4 -O presidente do CRMA faz-se substituir nas suas ausências e impedimentos pelo director regional da Administração Pública e Local.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 23/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2001