Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixadas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado.
Artigo 19.º — Taxa de aval
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002