- 1 -Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comunicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, relativamente às zonas controladas.
- 2 -A comunicação de deslocação a que se refere o número anterior é efetuada através do preenchimento de um formulário, cujo modelo é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 9.º — Deslocação de apiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original